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Transportes e Armazenagem

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Transitário: o que faz, o que a lei exige e como escolher

Transitário: o que faz, o que a lei exige e como escolher

TRANSPORTES TERRESTRES | 31 de Maio, 2025 | Revisto a 6 de Agosto, 2026

LEITURA | 14 MIN

Um transitário organiza o transporte de mercadorias sem o executar: contrata transportadores em nome próprio ou do cliente, trata das formalidades e emite o documento de transporte. Em Portugal, a actividade só pode ser exercida com alvará do IMT — havia 386 empresas licenciadas em 30 de junho de 2026 — e a lista é pública. Este artigo explica o que o transitário faz, o que a lei o obriga a ter, por quanto tempo responde (dez meses, e conta-se da data mais estranha que se possa imaginar) e como distingui-lo do agente de navegação e do despachante oficial.

O que é a actividade transitária

A definição está no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 255/99, e vale lê-la porque é mais ampla do que a maioria das pessoas supõe. A actividade transitária consiste na «prestação de serviços de natureza logística e operacional que inclui o planeamento, o controlo, a coordenação e a direcção das operações relacionadas com a expedição, recepção, armazenamento e circulação de bens ou mercadorias», em três domínios:

  • a gestão dos fluxos de bens ou mercadorias;
  • a mediação entre expedidores e destinatários, nomeadamente através de transportadores com quem celebre os respectivos contratos de transporte;
  • a execução dos trâmites ou formalidades legalmente exigidos, inclusive a emissão do documento de transporte unimodal ou multimodal.

É a segunda alínea que contém a distinção essencial face ao transportador: o transitário contrata o transporte, não o executa. O próprio diploma fala, num outro artigo, no «transportador a quem seja confiada a execução material do transporte» como entidade distinta. E o artigo 13.º permite ao transitário celebrar contratos com terceiros em nome próprio, por conta do expedidor ou do dono da mercadoria — o que na prática significa que quem contrata um transitário tem um só interlocutor responsável por uma cadeia que pode envolver cinco empresas diferentes.

A lei não proíbe, note-se, que a mesma empresa seja transitária e transportadora. Muitas são.

O que a lei exige a uma empresa transitária

Alvará, e é verificável

A actividade transitária só pode ser exercida por sociedades comerciais licenciadas pelo IMT, mediante alvará intransmissível, emitido por prazo não superior a cinco anos e renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso.

E há uma obrigação de transparência que dá ao cliente uma verificação imediata: o artigo 12.º obriga as empresas a mencionar o número do alvará «nas suas instalações, na publicidade que desenvolvam, nos actos formais em que intervenham e em toda a documentação respeitante à sua actividade externa». Um transitário que não exibe número de alvará em lado nenhum é, no mínimo, uma pergunta a fazer.

Melhor ainda: o IMT publica a lista das empresas licenciadas, por ordem alfabética e por localidade, com designação, morada e número de alvará. Na actualização de 30 de junho de 2026 constavam 386 empresas. Confirmar um transitário é uma consulta de dois minutos.

Capacidade financeira — e nada mais

Este ponto mudou e quase nenhum conteúdo online o reflecte. A Lei n.º 5/2013 revogou os artigos que exigiam idoneidade e capacidade técnica ou profissional, e o IMT confirma-o sem rodeios: foram eliminados esses requisitos, «incluindo os directores técnicos», passando a ser exigido unicamente o requisito de capacidade financeira.

Deixou portanto de existir a figura do director técnico obrigatório e a exigência de certificado de capacidade profissional na actividade transitária. Quem escolhe um prestador não pode contar com uma qualificação técnica imposta por lei: tem de a avaliar por si.

Quanto ao valor da capacidade financeira, há uma curiosidade jurídica: o artigo 6.º continua redigido em escudos e exige capital social não inferior a 10 milhões de escudos — cerca de 49 880 euros à taxa de conversão irrevogável. O IMT publica o requisito arredondado como 50 000 €.

Seguro de responsabilidade civil obrigatório

O artigo 7.º obriga as transitárias a possuir seguro que garanta a responsabilidade civil por danos causados a clientes ou a terceiros, em montante não inferior a 20 milhões de escudos — cerca de 99 760 euros, que o IMT publica como 100 000 €. O IMT exige ainda que a apólice abranja expressamente a actividade transitária e logística e que a seguradora esteja registada na Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Pedir cópia da apólice, e verificar que cobre a actividade e não apenas as instalações, é uma diligência elementar antes de confiar carga de valor.

Requisito ou taxa Valor
Capital social mínimo 10 milhões de escudos no texto legal · 50 000 € na tabela do IMT
Seguro de responsabilidade civil 20 milhões de escudos no texto legal · 100 000 € na tabela do IMT
Validade do alvará máximo 5 anos, renovável
Taxa de pedido de alvará 350 €
Taxa de renovação 250 €
Alteração ou averbamento 10 € cada

Um detalhe prático para quem está a constituir empresa: desde a entrada em vigor da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 4, em 2025, o IMT exige que o objecto social inclua os códigos certos da nova classificação — nomeadamente 52250, 52261, 52262 e 52310. Um CAE da revisão anterior no registo comercial trava o pedido de alvará.

Por que é que o transitário responde — e durante quanto tempo

Responde pelo que fez e pelo que subcontratou

O artigo 15.º é curto e abrangente: as empresas transitárias «respondem perante o seu cliente pelo incumprimento das suas obrigações, bem como pelas obrigações contraídas por terceiros com quem hajam contratado, sem prejuízo do direito de regresso».

Ou seja: se o transportador rodoviário que o transitário contratou danificar a carga, o cliente reclama ao transitário. É esta assunção de responsabilidade em cadeia que justifica a existência da profissão — e é a diferença entre contratar um transitário e contratar directamente cinco prestadores.

Mas o limite não é dele

Aqui está a parte que quase ninguém explica bem. O transitário não tem limite de responsabilidade próprio. O artigo 15.º, n.º 2, manda aplicar «os limites estabelecidos, por lei ou convenção, para o transportador a quem seja confiada a execução material do transporte, salvo se outro limite for convencionado pelas partes».

Na prática, o limite indemnizatório é o da convenção do modo de transporte que foi efectivamente usado — a CMR no rodoviário internacional, a Convenção de Montreal no aéreo, as Regras de Haia-Visby no marítimo. E é derrogável por acordo. Duas consequências: o mesmo dano gera indemnizações muito diferentes conforme o modo escolhido, e vale a pena ler o que as condições contratuais do prestador convencionam sobre isso.

Dez meses, contados do fim do serviço

O artigo 16.º é o artigo que faz perder direitos por desconhecimento: «o direito de indemnização resultante da responsabilidade do transitário prescreve no prazo de 10 meses a contar da data da conclusão da prestação de serviço contratada».

Dez meses é pouco. E o momento a partir do qual se conta é a conclusão da prestação de serviço, não a data do dano nem a data em que o dano foi descoberto. Numa operação longa, com armazenagem e entregas fraccionadas, determinar essa data pode não ser trivial — mas quem tem uma reclamação a fazer não pode contar com o prazo de prescrição comum.

Duas figuras que convém conhecer

Direito de retenção. O artigo 14.º permite às transitárias reter as mercadorias que lhes tenham sido confiadas, pelos créditos resultantes dos respectivos contratos, salvo estipulação expressa em contrário. É legítimo, e é a razão pela qual uma factura em atraso pode transformar-se em mercadoria parada.

Gestão de negócios. O artigo 13.º, n.º 4, estabelece que quando o transitário intervém como gestor de negócios «será havida como dona dos bens ou mercadorias e responderá como tal perante terceiros».

Transitário, agente de navegação, despachante: quem representa quem

A confusão entre estas três figuras é constante, e resolve-se com uma única pergunta: de que lado da mesa está?

Transitário Agente de navegação Despachante oficial
Representa o interesse da carga — expedidor, destinatário, dono da mercadoria o armador ou transportador marítimo, por sua conta e ordem o operador económico perante a Autoridade Tributária e Aduaneira
Diploma Decreto-Lei n.º 255/99 Decreto-Lei n.º 264/2012 Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais
Habilitação alvará do IMT inscrição no IMT e registo em porto inscrição na Ordem
Foco organizar e coordenar o transporte servir o navio e o armador no porto formalidades aduaneiras

O transitário e o agente de navegação estão, portanto, em lados opostos da mesma operação. O transitário e o despachante estão do mesmo lado e são complementares — como nota a AICEP, um planeia e organiza o transporte internacional, o outro concentra-se nas formalidades aduaneiras. Muitas empresas portuguesas exercem as duas actividades.

Quanto ao termo NVOCC, que aparece com frequência em propostas comerciais: não tem estatuto autónomo no direito português. É uma figura de origem norte-americana, e o seu equivalente funcional está coberto pelo próprio Decreto-Lei n.º 255/99, através da emissão do documento de transporte multimodal e da assunção dos limites de responsabilidade do transportador.

Os documentos que um transitário emite

A emissão do documento de transporte, unimodal ou multimodal, está expressamente entre as atribuições legais da actividade. Na prática usam-se os modelos da FIATA, a federação internacional do sector fundada em 1926 — e em Portugal a APAT é a única associação membro da FIATA, confirmado no directório da própria federação.

A distinção que importa entre estes documentos é uma só: se é ou não negociável, isto é, se representa a mercadoria e permite transmitir o direito sobre ela.

Documento O que é Negociável
FBL FIATA Multimodal Transport Bill of Lading sim — título representativo da mercadoria
eFBL versão digital do FBL sim
FWB FIATA Multimodal Transport Waybill não
FCR Forwarders Certificate of Receipt — confirma que o transitário recebeu a mercadoria e tem ordem de a enviar não
FCT Forwarders Certificate of Transport não
FWR FIATA Warehouse Receipt não

A diferença tem efeitos comerciais concretos: num crédito documentário, um FCR e um FBL não valem o mesmo, porque só o segundo é título. Convém confirmar qual dos dois a operação exige antes de aceitar o que o prestador emitiu por hábito.

O que vai mudar: o Regulamento eFTI

A alteração de fundo que se aproxima é a digitalização da informação regulamentar de transporte, ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/1056, e vale esclarecer o que é e o que não é.

A data que conta é 9 de julho de 2027: a partir daí, as autoridades competentes dos Estados-Membros ficam obrigadas a aceitar informação regulamentar disponibilizada por via electrónica através de plataformas eFTI certificadas. Desde janeiro de 2026 as autoridades podem começar a aceitá-la, e as plataformas podem iniciar operações.

O ponto que se lê mal em quase todos os resumos: a obrigação recai sobre as autoridades, não sobre os operadores. Nenhuma empresa é obrigada a abandonar o papel. O que o regulamento impõe é que, se o operador optar pela via electrónica, os dados sejam tratados numa plataforma eFTI certificada — e que a autoridade os aceite nessas condições.

Em Portugal, o IMT é a entidade nacional responsável pela coordenação da implementação e participa no projecto europeu eFTI4EU. Para uma transitária, a decisão a tomar nos próximos dois anos não é «cumprir ou não cumprir», é se compensa antecipar a adesão a uma plataforma certificada pela vantagem operacional que dá em controlos de estrada e em fronteiras.

Como escolher um transitário

  1. Confirme o alvará na lista do IMT. É pública, actualizada e leva dois minutos. Sem alvará, o exercício da actividade é contraordenação.
  2. Peça a apólice de seguro e verifique que cobre a actividade transitária e logística, não apenas as instalações, e que a seguradora está registada na ASF.
  3. Pergunte que limite de responsabilidade se aplica à sua operação concreta. A resposta correcta identifica a convenção do modo de transporte e diz se as condições contratuais do prestador a derrogam.
  4. Verifique se as condições gerais lhe foram comunicadas. As condições gerais de prestação de serviços das empresas transitárias não se aplicam automaticamente: exigem comunicação e aceitação, e o ónus da prova dessa comunicação é do transitário.
  5. Confirme qual o documento de transporte que vai ser emitido — e se é negociável ou não, quando a operação envolver crédito documentário ou transmissão de propriedade em trânsito.
  6. Avalie a capacidade técnica por si. Desde 2013, a lei já não a exige. Pergunte por experiência no corredor concreto, por representação no destino e por gestão aduaneira, própria ou associada.

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Perguntas frequentes

Qual é a diferença entre transitário e transportadora?

A transportadora executa materialmente o transporte; o transitário organiza-o, contratando transportadores em nome próprio ou do cliente, e assume perante o cliente a responsabilidade pela cadeia. A mesma empresa pode fazer as duas coisas, mas as figuras jurídicas são distintas.

Preciso de alvará para ser transitário em Portugal?

Sim. A actividade só pode ser exercida por sociedades comerciais licenciadas pelo IMT, com alvará intransmissível válido por um máximo de cinco anos. Desde 2013, o único requisito de acesso é a capacidade financeira.

Como confirmo se uma empresa transitária é licenciada?

Na lista de empresas licenciadas publicada pelo IMT, que indica designação, morada e número de alvará. A empresa é também obrigada a mencionar o número do alvará na sua documentação e publicidade.

Durante quanto tempo posso reclamar de um transitário?

Dez meses, contados da data da conclusão da prestação de serviço contratada — não da data do dano. É um prazo curto e é de prescrição.

Qual é o limite de indemnização de um transitário?

Não tem um limite próprio: aplica-se o limite legal ou convencional do transportador que executou materialmente o transporte — CMR, Montreal, Haia-Visby, conforme o modo — salvo se as partes convencionarem outro.

O que é a APAT?

A Associação dos Transitários de Portugal, e é a única associação portuguesa membro da FIATA. Publica um directório de associados e é através da rede FIATA que circulam os modelos internacionais de documento de transporte.

Quantas empresas transitárias há em Portugal?

Havia 386 empresas com alvará de actividade transitária na lista do IMT actualizada a 30 de junho de 2026. O anuário estatístico do IMT registava 372 empresas licenciadas acumuladas até 2024, com um crescimento de 1,4% nesse ano.


Fontes: Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho, alterado pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro; Decreto-Lei n.º 264/2012 (agentes de navegação); Decreto-Lei n.º 9/2025 (CAE Revisão 4); Regulamento (UE) 2020/1056 e Regulamento de Execução (UE) 2024/1942; informação de serviço, tabela de taxas e lista de empresas licenciadas do IMT; directório de membros e catálogo de documentos da FIATA; informação da APAT e da AICEP/Portugal Exporta. Os valores de capital social e de seguro constam do diploma em escudos e das tabelas do IMT em euros, e este artigo cita ambos. Conteúdo informativo, que não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto.

Ana Martins

Ana Martins

Bio

Mestre em Ciências Marinhas pela Universidade do Algarve

Experiência: Ana tem mais de 15 anos de experiência em pesquisa marinha e conservação de ecossistemas costeiros. Trabalhou em projetos de preservação marinha em diversas ONGs.

Outras informações: É uma apaixonada pelo mar e frequentemente organiza eventos de conscientização ambiental.

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